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Estatutos


ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS TORREJANOS

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, OBJECTIVO E AFINS

Artigo 1º

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Torrejanos é uma associação de carácter humanitário, com sede na Cidade de Torres Novas, na Avenida dos Bombeiros Voluntários, fundada em cinco de Outubro de mil novecentos e trinta e um, que se regerá pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos que vierem a ser aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 2º

Além do fim humanitário, seu objectivo principal, a Associação, isoladamente ou em colaboração, com outras entidades ou instituições interessadas, poderá desenvolver actividades, no âmbito da cultura e recreio, do desporto e da saúde, para aperfeiçoamento cultural, moral, físico e prestação de assistência médica aos seus associados, bem como prosseguir quaisquer outras actividades de reconhecido interesse comunitário, no domínio da solidariedade social.

Artigo 3º

Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Torrejanos dispõe e mantém em actividade um Corpo de Bombeiros Voluntários, a quem compete, especialmente:

a) Combate a incêndios;

b) Socorro às populações em caso de incêndios inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) Socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

e) Prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e de divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor;

f) Prevenção de acidentes, nomeadamente, durante a realização de eventos com público;

g) Emissão nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndios e outros sinistros, nos projetos de reconstrução e construção de edifícios novos;

h) Vistoria prévia para a verificação da correção da execução dos projectos aprovados e da instalação dos meios neles definidos;

i) Colaboração em actividade de protecção civil, no âmbito do exercício das funções especificas que lhe forem cometidas;

j) Participação noutras acções para as quais esteja tecnicamente preparado e se enquadrem nos seus fins específicos;

k) Exercício de actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra os riscos de incêndio e de acidentes domésticos.

Artigo 4º

O Corpo de Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Torres Novas rege-se pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros e por outros Diplomas Legais relacionados com a sua actividade.

Artigo 5º

1. A Bandeira e o Estandarte são os símbolos representativos da Associação.

2. A Assembleia Geral poderá deliberar pela utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins e ou objectivos da Associação, por proposta da mesma.

 

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

Artigo 6º - QUEM PODE SER SÓCIO

1- A Associação é constituída por número ilimitado de Sócios.

2- Podem ser Sócios da Associação:

a. Os indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos; a admissão de menores de dezoito anos pode conceder-se ficando condicionado à autorização de um dos pais ou do tutor do menor, na falta ou impedimento legal daqueles.

b. As Pessoas Colectivas Públicas ou Privadas legalmente constituídas.

Artigo 7º - INSCRIÇÃO

1. A inscrição para sócio será feita em impresso próprio de modelo adoptado pela Direcção, a ser assinado pelo candidato, ou tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a representar, sob proposta de um Sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos, que figurará como proponente.

2. Tratando-se de menor ou incapaz, o pedido de admissão deverá ser feito pelos pais ou tutores, ficando o pagamento da quota e o cumprimento dos Estatutos a cargo destes.

Artigo 8º - ADMISSÃO E REJEIÇÃO DE SÓCIOS

1- A admissão ou rejeição de sócios far-se-á por deliberação da Direcção.

2- A rejeição só poderá ser deliberada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada por escrito e comunicada ao interessado, também por escrito, até trinta dias após a recepção da inscrição.

3- Da rejeição poderá haver recurso a interpor pelo sócio proponente à Assembleia Geral no prazo de quinze dias após a recepção da comunicação referida no número anterior.

4- O pedido de admissão envolve plena adesão aos estatutos e Regulamentos em vigor.

Artigo 9º - CLASSIFICAÇÃO DE SÓCIOS

1- Os Sócios da Associação podem ser:

a. Efectivos

b. Beneméritos

c. Honorários

2- Sócios efectivos são os que ficam sujeitos ao pagamento de Jóia no acto da admissão e a quota mensal mínima, ambas de valor a aprovar em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

ÚNICO – Os Bombeiros que prestam serviço, independentemente da Categoria e Quadro a que pertençam, e que sejam sócios da Associação ficam, enquanto tal, isentos do pagamento de quota.

3- Sócios Beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação, mereçam da Assembleia Geral tal distinção.

4- Os Sócios Honorários são as pessoas singulares ou colectivas que como tal, sejam proclamadas pela Assembleia Geral por serviços relevantes prestados à Associação.

Artigo 10º - DIREITOS DOS SÓCIOS

1- Constituem direitos dos sócios efectivos:

a. Participarem nas Assembleias Gerais e aí propor, discutir e votar, todos os assuntos de interesse para a Associação.

b. Votar e ser eleito para qualquer órgão da Associação, se tiver a maioridade legal e em pleno gozo dos seus direitos, após noventa dias a contar da data da sua admissão e que tenha o pagamento das quotas em dia.

c. Recorrer para a Assembleia de todas as irregularidades e infracções aos Estatutos e Regulamentos internos.

d. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos números três e quatro do artigo vinte e cinco.

e. Entrar livremente na Sede e em qualquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito.

f. Participar, nas condições estabelecidas pela Direcção, em quaisquer serviços postos à sua disposição, nas Actividades Desportivas, Culturais e Recreativas da Associação. Este direito é extensivo aos filhos menores de dezoito anos, desde que autorizados pelos pais ou tutores.

g. Examinar livros, contas e demais documentos, desde que o requeira por escrito á direcção com a antecedência mínima de oito dias.

h. Apresentar sugestões de interesse colectivo para melhor realização dos fins estatutários da Associação.

i. Reclamar perante a Direcção dos actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus direitos associativos.

j. Requerer por escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento dos valores que forem devidos.

k. Propor a admissão de Sócios efectivos.

l. Desistir da qualidade de sócio.

2- Os sócios efectivos só podem exercer os direitos referidos no número anterior, quando as suas quotas não tiverem um atraso superior a noventa dias.

3- Os sócios que façam parte do Corpo de Bombeiros, não poderão discutir em Assembleia Geral assuntos respeitantes à disciplina do Corpo a que pertencem.

Artigo 11º - DEVERES DOS SÓCIOS

1- São deveres dos sócios efectivos:

a. Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio.

b. Pagar a jóia de inscrição e satisfazer pontualmente as quotas que forem fixadas, bem como outras taxas.

c. Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos Associativos para que foram eleitos.

d. Participar nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que forem convocados.

e. Cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos Internos.

f. Participar à Direcção por escrito qualquer facto ou situação que altere os seus elementos de identificação ou residência.

g. Desempenhar, gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos.

h. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer actos públicos ou privados, para que sejam convocados, propondo tudo quanto considerarem vantajoso para o desenvolvimento da Asssociação e para o mais perfeito funcionamento das suas actividades.

i. Não cessar a sua actividade associativa sem prévia comunicação escrita ou por qualquer outro meio inequívoco à Direcção.

j. Defender por todos os meios ao seu alcance, o Património e o bom nome da Associação.

Artigo 12º - PERDA DE QUALIDADE DE SÓCIO

1- Perdem a qualidade de sócios:

a. Os que pedirem a sua exoneração.

b. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses.

c. Os que forem expulsos, nos termos do Artigo quarenta e cinco.

2- Qualquer sócio que tenha conhecimento de factos que envolvam sanção de expulsão deverá participá-lo à Direcção, que actuará em conformidade.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS, SECÇÃO PRIMEIRA, DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13º - ORGÃOS ASSOCIATIVOS

São Órgãos da Associação:

a. A Assembleia Geral e respectiva Mesa.

b. A Direcção.

c. O Conselho Fiscal.

Artigo 14º - DAS ELEIÇÕES

1- A eleição dos Membros dos Órgãos Associativos será feita por votação secreta e em listas separadas nas quais se especifica os cargos a desempenhar.

2- As listas dos candidatos serão comunicadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data do acto eleitoral, que as fará divulgar aos Associados nos oito dias subsequentes à sua recepção, por meio dos Órgãos de Informação Locais.

3- É lícita a desistência das listas até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

4- Terminando o prazo para a apresentação das listas, o Presidente da Assembleia Geral, depois de aceites, promoverá à afixação de cópias nas instalações da Associação.

5- A eleição dos Membros dos Órgãos Associativos deverá realizar-se em Assembleia Geral Ordinária, expressamente convocada para esse fim no mês de Dezembro do ano em que terminarem os mandatos dos Órgãos em exercício.

6- O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação sendo proclamados eleitos os Elementos das listas mais votadas.

Artigo 15º - ELEGIBILIDADE

São elegíveis os sócios efectivos singulares maiores de dezoito anos e os sócios efectivos pessoas colectivas.

Artigo 16ª – DURAÇÃO DO MANDATO

Os Membros dos Órgãos Associativos serão eleitos por períodos de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 17º - POSSE

A posse dos Membros dos Órgãos Associativos será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo seu substituto, no prazo de trinta dias após o acto eleitoral.

Artigo 18º - INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO

1- Os Membros dos Órgãos Associativos não podem votar em assuntos que directamente lhes diga respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes e descendentes até ao segundo grau.

2- Não podem ser reeleitos os Membros dos Órgãos Associativos que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

Artigo 19º - GRATUITIDADE DO EXERCÍCIO

1- O exercício de qualquer cargo dos Órgãos Associativos é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 20º - ENTREGA DE VALORES E DOCUMENTOS

É obrigação legal dos Órgãos Associativos fazerem entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos Órgãos Associativos eleitos para o novo mandato, no acto de posse destes.

SECÇÃO SEGUNDA – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 21º - COMPOSIÇÃO

1- A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos com, pelo menos, noventa dias de efectividade e no pleno gozo dos seus direitos associativos e nela reside o poder supremo da Associação. Consideram-se como sócios no pleno gozo dos seus direitos os que não tenham as suas quotas em atraso por período superior a noventa dias e não se encontrem suspensos por deliberação da Direcção.

2- A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

3- Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente cabe à Assembleia Geral designar, entre os sócios presentes, quem presidirá à Mesa.

Artigo 22º - COMPETÊNCIA

1- Compete à Assembleia Geral definir as linhas gerais de actuação da Associação, designadamente:

a. Eleger e destituir os Membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.

b. Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos da Associação.

c. Aprovar o plano de actividades e orçamento ordinário e programa de acção para o ano seguinte.

d. Discutir e votar anualmente o Relatório da Direcção, as Contas de Gerência e o parecer do Conselho Fiscal.

e. Apreciar e deliberar as propostas ou recursos que lhe foram apresentados.

f. Autorizar a Associação e demandar Judicialmente os Membros dos Corpos Gerentes por actos lesivos praticados no exercício das suas funções.

g. Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e Regulamento.

h. Deliberar sobre a dissolução ou futuro da Associação.

i. Deliberar sobre a aquisição onerosa ou alienação de imóveis.

j. Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos à Associação para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras funções que lhe estejam legal e estatutariamente atribuídas.

Artigo 23º - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA

1- Incumbe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entre outras, as seguintes atribuições:

a. Convocar reuniões da Assembleia Geral, preparar e dirigir a ordem dos trabalhos.

b. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Assembleia Geral.

c. Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral bem como a elegibilidade dos candidatos.

d. Dar posse dos respectivos cargos aos sócios eleitos no prazo de trinta dias após o acto eleitoral.

e. Aceitar e dar andamento nos prazos devidos aos recursos interpostos.

f. Receber os pedidos de demissão dos Membros dos Corpos Gerentes.

g. Convocar e presidir às reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes.

h. Dar posse aos Membros de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho eleitos pela Assembleia Geral.

i. Despachar os requerimentos para certidões de Actas ou outros documentos pertencentes à Mesa.

2- Sempre que o entenda conveniente, pode assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.

Artigo 24º - COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA MESA

1- Compete ao Vice-Presidente da Mesa coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertençam e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.

Artigo 25º - COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS

1- Compete aos Secretários da Mesa elaborar e redigir as Actas de reuniões, ler o expediente na Assembleia Geral, dar seguimento a todo o expediente da mesa e servirem de escrutinadores nos actos eleitorais, bem como passar Certidões das Actas que forem requeridas pelos associados.

Artigo 26º - CONVOCATÓRIA E AGENDA

A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente ou Vice-Presidente da Mesa na ausência do primeiro, por meio de avisos afixados na sede ou em quaisquer outras instalações da Associação e através de anúncios publicados nos Órgãos Locais de Informação, com a antecedência mínima de quinze dias, excepto para aprovação de reforma ou alteração estatutária e eleição dos Orgãos Associativos que será no mínimo de trinta dias. Da convocatória constará, obrigatoriamente, o local, dia, hora e agenda de trabalhos.

Artigo 27º - FUNCIONAMENTO

1- As Reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a. No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para eleição dos Membros dos Órgãos Associativos.

b. No final de cada ano, no mês de Dezembro, para apreciação do programa de actividades e o orçamento. Esta reunião poderá ser cumulativa com a prevista na alínea a).

c. Até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e Contas de Gerência e parecer do Conselho Fiscal, do ano anterior.

3- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a. Por iniciativa da respectiva Mesa.

b. A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

c. A pedido fundamentado e subscrito pelo mínimo de vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus direitos, ou ainda a requerimento de qualquer sócio, dirigido ao Presidente da Mesa, como via de recurso.

4- Os pedidos de convocação de Assembleia Geral Extraordinária deverão ser feitos por escrito com a indicação do assunto a debater e dirigidos ao Presidente da Mesa ou a quem o substitua, que procederá à respectiva convocação no prazo máximo de trinta dias.

5- A Assembleia Geral só poderá reunir à hora marcada com a presença da maioria dos seus sócios e uma hora depois com qualquer número de sócios. Tratando-se de Reunião extraordinária requerida por Associados, deverão estar presentes, no mínimo, dois terços dos requerentes, sem o que a mesma não funcionará.

6- Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à Ordem de Trabalhos.

7- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, salvo nos casos previstos nos Artigos cinquenta e dois e cinquenta e três, cabendo ao Presidente da Mesa o voto de qualidade em caso de empate.

8- As discussões havidas e deliberações tomadas constarão das actas que serão assinadas pelos componentes da Mesa.

9- As votações, excepto em caso de eleições e recursos de expulsão de sócios ou quando for requerido e aceite o escrutínio secreto, serão feitas pela forma que o Presidente da Mesa da Assembleia o determinar.

SECÇÃO TERCEIRA

DIRECÇÃO

Artigo 28º - COMPOSIÇÃO

1- A Direcção é composta por cinco, sete ou nove elementos com os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretários e Vogais.

2- Haverá ainda três Vogais suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas.

3- Os Vogais suplentes podem assistir às reuniões de Direcção e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

Artigo 29º - COMPETÊNCIA

1- Compete à Direcção:

a. Representar a Associação em juízo e fora dele.

b. Gerir a Associação de acordo com os presentes Estatutos, Regulamentos em vigor e resoluções tomadas em Assembleia Geral.

c. Nomear o Comando do Corpo de Bombeiros.

d. Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão de sócios efectivos.

e. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos bem como as deliberações da Assembleia Geral.

f. Elaborar anualmente o relatório, balanço e contas de Gerência com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e apresentá-los à Assembleia Geral juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.

g. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral até trinta e um de Dezembro de cada ano o orçamento ordinário e programa de acção para o ano seguinte.

h. Propor à Assembleia Geral a nomeação de Sócios Beneméritos e Honorários.

i. Ordenar a instauração de processos disciplinares aos Associados e funcionários da Associação e aplicar as sanções nos termos destes Estatutos.

j. Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias aconselháveis.

k. Nomear os grupos de trabalho que julgue necessários.

l. Aprovar os Regulamentos necessários à perfeita execução dos Estatutos.

m. Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe foram solicitados.

n. Admitir e despedir nos termos da Lei, o pessoal remunerado fixando os seus vencimentos e horários de trabalho.

o. Manter actualizada a relação de sócios.

p. Promover festivais desportivos, culturais, recreativos e outros.

q. Aceitar doações de móveis e imóveis e proceder à aquisição e alienação de viaturas e outros móveis considerados convenientes à prossecução dos fins estatutários da Associação.

r. Propor à Assembleia Geral a aquisição onerosa ou alienação de imóveis.

s. Propor à Assembleia Geral a alteração das Jóias e Quotas bem como fixar taxas eventualmentedevidas por utilização dos Serviços da Associação.

t. Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação.

u. Requerer a convocação da Assembleia Geral quando necessário.

v. Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral todos os assuntos que pela sua importância aconselhem uma tomada de posição de todos os sócios.

w. Contratar crédito junto da Banca, nas suas diversas formas, para investimentos ou despesas que se enquadrem na prossecução do seu objecto estatutário.

x. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Presentes Estatutos e pelos Regulamentos da Associação e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais desta.

y. A Direcção pode delegar, sempre com reserva, alguns dos seus poderes específicos para a gestão diária e corrente da Associação. em profissionais quailificados que prestem serviço à Associação ou em mandatários especialmente nomeados.

Artigo 30º - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO

1- Compete ao Presidente da Direcção:

a. Representar a Associação em Juízo ou fora dele.

b. Convocar e presidir às reuniões de Direcção.

c. Orientar a acção da Direcção e dirigir os seus trabalhos.

d. Superintender e promover a coordenação geral dos diversos sectores de actividade da Associação.

e. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção.

f. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos da Associação.

Artigo 31º - COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

1- Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente nas funções que a este competem, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 32º - COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS DA DIRECÇÃO

1- Compete aos Secretários a organização, montagem e orientação de todo o serviço de Secretaria e, em especial, a preparação da agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, bem como a elaboração e redacção dos respectivo livro de Actas, a passagem das certidões de Actas pedidas pelos Associados e, de modo geral, prover a todo o expediente.

Artigo 33º - COMPETÊNCIA DO TESOUREIRO

1- É competência do Tesoureiro:

a. A arrecadação das receitas.

b. A satisfação das despesas efectuadas.

c. A Assinatura de recibos.

d. A fiscalização de cobrança de Jóias, Quotas e Taxas.

e. Promover o depósito em conta bancária dos valores monetários que não sejam de aplicação imediata.

f. Controlar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas.

g. A apresentação mensal de balancetes.

h. A elaboração anual de uma proposta de orçamento donde constem as Receitas e Despesas ordinárias e extraordinárias, devidamente discriminadas.

i. Em geral, a apresentação de todos os esclarecimentos sobre o assunto de Tesouraria e Contabilidade.

Artigo 34º - COMPETÊNCIA DOS VOGAIS DA DIRECÇÃO

Aos Vogais compete colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão da Associação, desempenhar as tarefas ou pelouros que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Direcção e coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições.

Artigo 35º - REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

1- A Direcção reunirá sempre que, julgue necessário, por convocação do Presidente, obrigatoriamente duas vezes por mês.

2- As deliberações serão tomadas por maioria de votos e deverão constar do respectivo Livro de Actas, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.

3- Os membros da Direcção são solidários e responsáveis pelas deliberações tomadas em violação das disposições estatutárias ou regulamentares. Todavia, ficam isentos de responsabilidades aqueles que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou, quando não tenham estado presentes na reunião respectiva, lavrem o seu voto de protesto na primeira reunião a que assistirem após aquela em que a deliberação for tomada.

4- A Direcção não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 36º - VINCULAÇÃO

Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efectivos da Direcção, das quais uma será obrigatoriamente a do Presidente da Direcção ou, na sua ausência, ou impedimento, a do Vice-Presidente.

SECÇÃO QUARTA

CONSELHO FISCAL

Artigo 37º - COMPOSIÇÃO

1- O Conselho Fiscal é composto por três elementos efectivos dos quais um Presidente, um Secretário e um Relator.

2- Haverá simultaneamente com estes, um suplente que assumirá funções nas condições estabelecidas no número dois do Artigo vinte e oito.

3- O membro suplente poderá assistir às Reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito de voto.

Artigo 38º - COMPETÊNCIA

1- Compete ao Conselho Fiscal:

a. Examinar os livros de escrita sempre que o julgar conveniente e fiscalizar os Actos da Administração Financeira, para o que reunirá, pelo menos, uma vez por cada trimestre.

b. Dar parecer sobre o Orçamento, Relatório Anual e Contas de Gerência do ano anterior.

c. Fiscalizar os Actos da Direcção, podendo, para tanto, comparecer nas Reuniões ou convocá-las e examinar todos os documentos.

d. Emitir parecer aos Órgãos Associativos sobre quaisquer assuntos para que seja consultado.

e. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando julgar necessário.

f. Exercer todas as outras funções consignadas na Lei, Estatutos e Regulamentos Internos da Associação.

Artigo 39º - ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

1- Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a. Convocar e Presidir às reuniões do Conselho Fiscal.

b. Rubricar e assinar o livro de Actas do Conselho Fiscal.

c. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas por Lei pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos Internos da Associação.

2- Compete ao secretário do Conselho Fiscal:

a. Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento e exercer todas as outras funções atribuídas por Lei, pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos da Associação.

3- Compete ao Relator:

a. Prepara a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal.

b. Prover a todo o expediente.

c. Lavrar o respectivo Livro de Actas.

d. Passar certidões das Actas que forem requeridas pelos Sócios.

Artigo 40º - REUNIÕES

1- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando o entender conveniente, a convocação do Presidente ou por iniciativa da maioria dos seus membros ou, ainda, a requerimento da Direcção.

2- O Conselho Fiscal não poderá reunir com menos de dois membros.

3- As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate, e constarão do respectivo Livro de Actas.

4- O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente e tomar parte da discussão dos assuntos tratados mas sem direito de voto.

Artigo 41º - VINCULAÇÃO COM ACTO DA DIRECÇÃO

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos em que tenha emitido parecer favorável, ou que, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto, ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

SANÇÕES E RECOMPENSAS

Artigo 42º - DEFINIÇÃO DE INFRAÇÃO

Constitui infracção disciplinar, punível com sanções referidas no Artigo seguinte, violação dos deveres consignados no Artigo décimo primeiro, designadamente, nas alíneas a), b), c) e e).

Artigo 43º - SANÇÕES

Os sócios que incorram em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade das infracções, às seguintes sanções:

1- Advertência.

2- Censura.

3- Suspensão dos direitos e regalias até sessenta dias.

4- Expulsão.

Artigo 44º - COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

A Aplicação das sanções previstas nos númerosum, dois e três, do Artigo antecedente é da exclusiva competência da Direcção e a prevista no número quatro, da competência da Assembleia Geral.

1- Advertência e Censura:

a. A advertência e censura são aplicáveis a faltas leves, designadamente nos casos de violação de disposições estatutárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a Associação.

2- Suspensão:

a. A suspensão de direitos e regalias é aplicável aos casos de violação dos Estatutos e Regulamentos com consequência grave para a Associação, reincidência do Sócio em faltas porque haja sido advertido e em geral aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o sócio reúna atenuantes especiais.

b. A suspensão implica a perda de gozo dos direitos consignados no artigo décimo, mas não desobriga do pagamento da quota.

3- Expulsão:

a. A expulsão implica a eliminação da qualidade de sócio e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que ponha em causa o bom nome da Associação.

Artigo 45º - PROCESSO DISCIPLINAR

As sanções de suspensão e expulsão serão sempre precedidas de organização de processo disciplinar.

Artigo 46º - RECURSOS

Da sanção prevista no número três do Artigo quarenta e três, cabe recurso para a Assembleia Geral, a ser apresentado no prazo de trinta dias após a notificação e apreciado em Assembleia Geral extraordinária dentro de sessenta dias seguintes à sua interposição.

Artigo 47º - RECOMPENSA

1- Aos sócios que prestarem serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão ser atribuídas as seguintes distinções:

a. Louvor concedido pela Direcção.

b. Louvor concedido pela Assembleia Geral.

c. Classificação de Sócio Benemérito ou Honorário.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS FINANCEIROS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 48º - RECEITAS

1- Constituem receitas da Associação:

a. O Produto das jóias e quotas bem como das taxas devidas pela utilização dos serviços da Associação.

b. Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza.

c. Os subsídios do Estado ou Organismos Oficiais e quaisquer outros rendimentos ou donativos que lhe sejam destinados.

d. O produto de vendas devidamente legalizadas.

e. Outras receitas não especificadas.

CAPÍTULO VI

READMISSÕES

Artigo 49º - PODEM SER READMITIDOS

1- Podem ser readmitidos como sócios os que tenham sido exonerados a seu pedido ou eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos da alínea b) do número um do Artigo onze desde que paguem a jóia devida no acto da nova inscrição, ficando sujeitos à quota mínima em vigor na altura.

2- Os sócios que tiverem perdido essa qualidade por motivo de expulsão, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50º - PROIBIÇÕES

1- São proibições dentro das Instalações da Associação:

a. Quaisquer manifestações de caracter político-partidário.

b. Todos os jogos de azar.

Artigo 51º - CAUSA DE PERDA DE MANDATO DOS CARGOS SOCIAIS

1- São causa de perda de mandato dos cargos Sociais:

a. A perda de qualidade de sócio.

b. A destituição de cargo pela Assembleia Geral.

c. A escusa.

Artigo 52º - EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

1- A liquidação da Associação só poderá ter lugar quando, esgotados todos os recursos financeiros normais e encontrando-se em estado de insolvência, os Sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente.

2- A extinção só poderá verificar-se em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim e desde que aprovada por três quartos dos votos de todos os Associados presentes.

3- A Assembleia Geral estabelecerá as normas por que se regerá a extinção com observância do disposto do número um do artigo cento e oitenta e quatro do Código Civil e nomeará, para o efeito, uma Comissão Liquidatária que actuará sob a fiscalização da Câmara Municipal de Torres Novas.

4- Ao remanescente que houver, liquidadas as dívidas, será dado o destino fixado por Lei.

Artigo 53º - ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

1- Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em reunião extraordinária da Assembleia Geral convocada para esse efeito e desde que as alterações obtenham a aprovação de, pelo menos, três quartos dos Associados presentes.

2- A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência de, pelo menos, trinta dias, devendo a alteração proposta ser disponibilizada a todos os sócios, no mesmo prazo.

Artigo 54º - DÚVIDAS E CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução dos presentes Estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos Órgãos Associativos, de acordo com a Lei e os princípios Gerais de Direito.

Versão aprovada em Assembleia-Geral realizada em 15-07-2022

 

Pode descarregar o documento aqui: ESTATUTOS

 

 

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